12 de mai. de 2020

Continuarão fechadas “Academias, salões de beleza e barbearias” Segundo Paulo Câmara após decreto do Presidente


No mesmo dia em que o governo de Pernambuco anunciou medidas mais rígidas contra o novo coronavírus, o presidente da República, Jair Bolsonaro, (sem partido) ampliou o decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que aponta quais são as atividades essenciais durante a pandemia da covid-19. Foram inclusos entre os serviços autorizados a funcionar as academias esportivas, salões de beleza e barbearias. No entanto, no fim da noite, o governador de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB), afirmou que estes serviços continuarão fechados no Estado. Além dele, outros governadores já disseram que não irão cumprir o decreto de Bolsonaro. Lembrando que a decisão de determinar o que abre e o que fecha durante a pandemia é de responsabilidade dos estados e municípios, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Pelas redes sociais, Paulo Câmara disse que “academias, salões, barbearias continuarão fechados, até que superemos esta fase e seja possível iniciar a retomada gradual. O compromisso do nosso governo é salvar vidas”.

Decreto

Ao chegar no Palácio da Alvorada nesta segunda-feira (11), Bolsonaro comentou sobre os novos serviços considerados essenciais. 
“Coloquei hoje, porque saúde é vida: academias, salão de beleza e cabeleireiro, também. Higiene é vida. Só três [foram definidas] hoje”, disse. “Essas três categorias ajudam mais um milhão de empregos”, completou. Com essa ampliação, o decreto já soma 57 atividades. Curiosamente, o ministro da Saúde, Nelson Teich, soube através da imprensa, durante a coletiva do dia, da novidade do decreto de Bolsonaro.
Ao ser perguntado por um jornalista sobre a decisão do presidente, Teich indagou se “isso aí saiu hoje?” e após ser informado que o mandatário havia acabado de comunicar o fato, olhou para o secretário-executivo do Ministério da Saúde, Eduardo Pazuello, que fez sinal de que também não estava sabendo do decreto.

O ministro confirmou que o decreto não passou pela validação do MS e tentou justificar afirmando que “não é atribuição nossa”.

Saiba quais são as atividades essenciais em Pernambuco

Os serviços classificados como essenciais durante a pandemia do novo coronavírus em Pernambuco são:

I – os serviços públicos referidos no §3º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, e alterações posteriores;

II – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V – lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI – postos de gasolina;

VII – casas de ração animal;

VIII – depósitos de gás e demais combustíveis;

IX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;

XI – serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII – lavanderias;

XIV – bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;

XV – serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;

XVI – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVII – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI – em relação à construção civil:

a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

XXII – em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;

XXIII – serviços urgentes de advocacia;

XXIV – restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV – lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI – serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII – preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX – serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXX – serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares;

XXXI – serviços de entrega em domicílio;

XXXII – imprensa; e

XXXIII – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

Da redação | PE+ Notícias
Com informações da Folha de Caruaru

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