21 de set. de 2012

Justiça Eleitoral de Taquaritinga dar parecer favorável a Pesquisa


Despacho
Sentença em 20/09/2012 – RP Nº 7316 ROMMEL SILVA PATRIOTA
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de representação oferecida pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR TAQUARITINGA em face de FRANCISCO VIRGULINO DE AMORIM, empresa responsável pela pesquisa eleitoral registrada sob o nº PE-00117, devidamente qualificada na inicial, visando impugnar registro de pesquisa eleitoral, na qual foi requerido decisão liminar, no sentido de se proibir a divulgação da referida pesquisa.
Em suma, aduz a inicial, de fls. 02/06, que a representada registrou no sistema PesqEle pesquisa eleitoral direcionada a constatar a intenção de votos para prefeito do Município de Taquaritinga do Norte-PE, sem, no entanto, a observar os requisitos previstos no art. 33 da Lei nº 9.504/97 e no art. Art. 1º da Resolução nº 23.364/11do TSE.
Outrossim, alega a representante que o questionário aplicado na citada pesquisa é ineficiente, omisso e confuso, podendo levar os entrevistados a erro.
A representante juntou documentos de fls. 07/35.
Às fls. 41/44, foi determinado, liminarmente, que a representada se abstivesse de divulgar os resultados da guerreada pesquisa, até que fossem sanadas as irregularidades apontadas na decisão, mormente a falta de registro da citada pesquisa neste Juízo Eleitoral.
Notificação da representada, à fl. 53.
Contestação da representada, às fls. 56/64, na qual requereu o registro da pesquisa e juntou documentos, dentre eles os necessários ao registro da pesquisa neste Juízo Eleitoral, o que foi deferido por este magistrado.
Às fls. 79/80, parecer do Ministério Público Eleitoral, opinando pela extinção do feito e arquivamento dos autos.
É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente representação está fundada processualmente no art. 33 da Lei n. 9.504/97, c/c art. 16 e ss da Resolução nº 23.364/2011 do TSE.
Não havendo necessidade de dilação probatória, sendo a questão estritamente de direito, os autos encontram-se aptos a receber julgamento (art. 330, I, CPC).
Inexistente preliminares, passo, de pronto, à análise do mérito, asseverando, desde já, que é improcedente o pedido veiculado na inicial.
A questão controvertida, na presente demanda, consiste em considerar, ou não, preenchidos os requisitos e exigências contidos nos citados dispositivos.
Não resta dúvida que, inicialmente, foram constatadas as irregularidades mencionadas na decisão liminar, qual seja, a falta de registro da pesquisa neste Juízo Eleitoral, o que foi sanado por ocasião da contestação.
Vale salientar que a supracitada pesquisa foi registrada no Sistema Pesq Ele sob o nº PE-00117, atendendo, assim, a exigência vazada no art. 4º da Resolução nº 23.364/2011 do TSE.
De outra banda, não verifico plausibilidade nas demais alegações mencionadas na petição, uma vez que: I – as informações sobre o registro da empresa responsável pela realização da pesquisa podem ser encontradas, às fls. 67/68; II – o número do fac-símile pode ser encontrado no registro da pesquisa no sistema PesqEle; III – no plano amostral, não há norma obrigando a menção, por ocasião do registro da pesquisa, à percentual das cotas de sexo, escolaridade e faixa etária, tampouco à percentual de entrevistados da zona rural e da urbana; IV – o preço cobrado pela pesquisa não pode, isoladamente, servir de fundamento para declaração de eventual nulidade/irregularidade pelo Juízo Eleitoral, uma vez que quem o disciplina são as regras de mercado, pautadas na livre iniciativa (art. 170, caput, da CF); e V – após o registro da pesquisa, foi afixado edital dando conta de tal ato no cartório eleitoral.
Outrossim, a alegação de que o questionário aplicado é “ineficiente, omisso e confuso” , bem assim as supostas deficiências do questionário apontadas pela representante na inicial, carece de suporte fático, haja vista que não constatei, nos questionários da pesquisa, qualquer óbice a uma resposta clara por parte dos entrevistados.
Com efeito, não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir na escolha da metodologia a ser aplicada pela empresa responsável pela realização da pesquisa, de modo a considerá-la correta ou incorreta, pertinente ou impertinente.
Saliente-se, ainda, que a suposta inexistência de campo, no questionário, destinado ao preenchimento com o nome do entrevistador e do entrevistado e outros elementos que o indetifiquem não macula a pesquisa, visto que tais informações dizem respeito ao sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho do campo (art. 33, V, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 1º, V, da Resolução nº 23.364/2011 do TSE), não devendo constar do questionário apresentado ao entrevistado, tampouco a identidade deste.
Todavia, nada impede que, após a divulgação, os partidos políticos posssam requerer à Justiça Eleitoral o acesso ao citado sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho do campo, tudo conforme art. 34, § 1º, da lei nº 9.504/97.
Dessa forma, não vislumbro fatos relevantes que possam dar amparo ao reconhecimento do direito invocado, nem também percebo a possibilidade da existência de prejuízo de difícil reparação, de sorte que os resultados da guerreada pesquisa podem ser perfeitamente divulgados, desde que atendidas as demais exigências contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.364/11 do TSE.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, c/c arts. 1º, V, 16 e ss da Resolução nº 23.364/2011 do TSE, c/c art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na representação, em face da Empresa FRANCISCO VIRGULINO DE AMORIM.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral como Fiscal da Lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive os representantes de todas as coligações.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo independente de provocação.
Taquaritinga do Norte, 20 de setembro de 2012.
ROMMEL SILVA PATRIOTA
Juiz Eleitoral

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