17 de set. de 2012

Juiz Eleitoral proíbe divulgação de pesquisa em Taquaritinga do Norte


O Juiz eleitoral de Taquaritinga do Norte Rommel Silva Patriota proíbiu a divulgação de uma pesquisa encomendada pelo senhor ERIBERTO MARCOLINO membro do grupo CALABAR, por conter irregularidades, onde foram constatadas possíveis fraudes. Confira abaixo a decisão na íntegra:
Decisão Liminar - Processo 7316 - Pesquisa - multa de R$ 100.000,00

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PROCESSO:

Nº 7316 - REPRESENTAÇÃO UF: PE
51ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:
7316.2012.617.0051

MUNICÍPIO: 

TAQUARITINGA DO NORTE - PE

N.° Origem:
PROTOCOLO:
1277642012 - 15/09/2012 15:30


REPRESENTANTE(S):
Coligação UNIÃO POR TAQUARITINGA
 
ADVOGADO:
Mylena Bernarda de Figueirêdo Arnóbio
REPRESENTADO(S):
FRANCISCO VIRGULINO DE AMORIM, Instituto de Pesquisas

JUIZ(A):
ROMMEL SILVA PATRIOTA

ASSUNTO:
REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO -
PESQUISA ELEITORAL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

LOCALIZAÇÃO:
ZE051-51ª Zona Eleitoral

FASE ATUAL:
16/09/2012 17:04-Registrado Decisão Liminar de 16/09/2012.
Com decisão deferindo o pedido liminar

Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos

Andamentos

Seção
Data e Hora
Andamento

ZE051
16/09/2012 17:04
Registrado Decisão Liminar de 16/09/2012. Com decisão deferindo o pedido liminar

ZE051
16/09/2012 17:01
Conclusão ao (à) Juiz (a) em 15/09, às 17 horas, para apreciação do pedido liminar.

ZE051
16/09/2012 17:01
Certidão em 15/09

ZE051
16/09/2012 17:00
Juntada dados de contato da empresa representada.

ZE051
15/09/2012 17:43
Documento registrado

ZE051
15/09/2012 17:43
Autuado zona - Rp nº 73-16.2012.6.17.0051

ZE051
15/09/2012 15:30

Protocolado

Despacho

Decisão Liminar em 16/09/2012 - RP Nº 7316 ROMMEL SILVA PATRIOTA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO

Trata-se de representação oferecida pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR TAQUARITINGA em face de FRANCISCO VIRGULINO DE AMORIM, empresa responsável pela pesquisa eleitoral registrada sob o nº PE-00117, devidamente qualificada na inicial, visando impugnar registro de pesquisa eleitoral, na qual se requer pedido liminar, no sentido de se proibir a divulgação da referida pesquisa.

Em suma, aduz a inicial de fls. que a representada registrou no sistema PesqEle pesquisa eleitoral direcionada a constatar a intenção de votos para prefeito do Município de Taquaritinga do Norte-PE, sem, no entanto, a observar os requisitos previstos no art. 33 da Lei nº 9.504/97 e no art. Art. 1º da Resolução nº 23.364/11do TSE.

Outrossim, alega a representante que o questionário aplicado na citada pesquisa é ineficiente, omisso e confuso, podendo levar os entrevistados a erro.

É o sucinto relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A presente representação está fundada processualmente no art. 33 da Lei n. 9.504/97, c/c art. 16 e ss da Resolução nº 23.3364/2011 do TSE.

Perlustrando os autos, verifico que a documentação acostada dá amparo ao deferimento da medida liminar pleiteada, de modo a salvaguardar a higidez do processo eleitoral em curso.

Deveras, consta nos autos certidão do cartório eleitoral informando que a pesquisa eleitoral feita pela representada, registrada sob o nº PE-00117, apesar de constar no sistema PesqEle, não está registrada neste Juízo Eleitoral, como mandam o art. 33 da Lei nº 9.504/97 e o art. 1º da Resolução nº 23.3364/2011 do TSE.

Com efeito, as entidades e empresas responsáveis pela realização de pesquisa eleitoral são obrigadas a registrar a pesquisa no Juízo Eleitoral, ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com antecedência mínima de 5 dias da divulgação. Assim reza o art. 1º da Resolução nº 23.3364/2011 do TSE:

¿Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:"

Desse modo, apenas o registro no sistema PesqEle não supre a omissão do registro da pesquisa no Juízo Eleitoral competente para o registro dos candidatos, de sorte que tal irregularidade pode ser perfeitamente guerreada pela via processual em apreço.

Vê-se, pois, que só a certidão do cartório eleitoral, dando conta da inexistência de registro da mencionada pesquisa neste Júízo Eleitoral, comprova a presença do requisito do fumus boni juris.

Igualmente, esse entendimento tem sido chancelado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, senão vejamos:

TRE-PE

Recurso Eleitoral. Representação. Divulgação de pesquisa eleitoral. Requerimento. Registro de informações. Elementos necessários. Ocorrências. Multa. Aplicação. Improcedência.

1. O regular requerimento para a realização de pesquisa, corroborado com o registro no Juízo Eleitoral, anexado o próprio formulário da pesquisa com as questões relativas a sexo, escolaridade, renda mensal, faixa etária, e ainda a entrega do resultado no prazo legal, demonstram a existência dos elementos essenciais para a divulgação de pesquisa eleitoral (art. 1º e incisos da Res/TSE 22.623/07);

2. Improcedência para aplicação de multa.

Vistos, etc .

(RECURSO nº 8881, Acórdão de 17/05/2010, Relator(a) SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Tomo 109, Data 18/6/2010, Página 20 )

TRE-SP

RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL DIVULGADA EM PERIÓDICO SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIGURADA DIFUSÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM O ANTERIOR E NECESSÁRIO REGISTRO. PRECEDENTES DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012, TODAS AS PESQUISAS REALIZADAS PARA CONHECIMENTO PÚBLICO DEVEM SER REGISTRADAS NO JUÍZO ELEITORAL COM NO MÍNIMO 5 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DIVULGAÇÃO. 2. A INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NUMÉRICA OU PERCENTUAIS DE CADA CANDIDATO NÃO DESCARACTERIZA A ILICITUDE PERPETRADA. PRECEDENTES. 3. O POSTERIOR REGISTRO DA PESQUISA NÃO AFASTA A ILEGALIDADE CONTIDA NO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. 4. NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, UMA VEZ QUE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO PODE SER INVOCADA COMO PRETEXTO PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. NO CASO EM COMENTO, BUSCA-SE PRESERVAR A ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS E A LISURA DO PROCESSO ELEITORAL, PRINCÍPIOS ESTES TAMBÉM CONSAGRADOS CONSTITUCIONALMENTE. 5. A MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO REVELA A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SENDO LÍCITO AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE AO LEGISLADOR PARA COMINAR SANÇÃO QUE SE SITUE ABAIXO DO PISO LEGAL. 6. O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE O RECORRENTE DIVULGOU PESQUISA ELEITORAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS RESPECTIVAS, ISTO É, SEM O ANTERIOR REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

(RECURSO nº 815, Acórdão de 24/07/2012, Relator(a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 30/07/2012 )

TRE-BA

Recurso. Representação. Procedência. Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro na Justiça Eleitoral. Confissão, em peça recursal. Manifesta configuração da autoria. Irregularidade. Resolução/TSE nº 22.623/07, art. 1°. Descumprimento. Aplicação de multa, em valor superior ao mínimo previsto. Pedido recursal limitado à minoração da multa cominada. Aplicação da multa no seu patamar mínimo. Provimento do recurso.

Restando demonstrado, através de confissão em peça recursal, e de documentação acostada à peça vestibular, que a pesquisa eleitoral impugnada não atendeu aos requisitos constantes da Resolução/TSE nº 22.623/07, sendo divulgada, sem o correspondente registro no juízo eleitoral competente, dá-se provimento ao recurso, tão-somente para atender ao pedido do recorrente, no sentido de reduzir o valor da penalidade pecuniária cominada ao mínimo previsto no art. 11, da referida resolução, haja vista a ausência de circunstâncias capazes de autorizar a majoração do referido patamar.

(RECURSO ELEITORAL nº 12140, Acórdão nº 412 de 24/03/2009, Relator(a) MARCELO SILVA BRITTO, Publicação: DPJ-BA - Diário do Poder Judiciário, Data 30/03/2009, Página 98/99 )

TRE-CE

REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.623/2007 - SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO ELEITORAL - ARGUMENTOS NOVOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DIVULGAÇÃO DA PESQUISA - PRAZO NÃO ATENDIDO - IMPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1) Não atendido os requisitos previstos na Resolução TSE nº 22.623/2007, não pode haver veiculação da pesquisa eleitoral apesar de devidamente registrada junto ao Juízo Eleitoral, porquanto fora do prazo legal de cinco dias, cabendo a aplicação da multa. 2) Improvimento do recurso eleitoral. Decisão mantida.

(RECURSO ELEITORAL nº 14731, Acórdão nº 14731 de 05/12/2008, Relator(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 242, Data 19/12/2008, Página 193/194 )

TRE-GO

RECURSO INOMINADO. REGISTRO DE PESQUISA. QUESTIONÁRIO.

1. AS EMPRESAS QUE REALIZAREM PESQUISAS DE OPINIÃO PÚBLICA, RELATIVAS AS ELEIÇÕES E CANDIDATOS DEVEM PROCEDER O SEU REGISTRO EM JUÍZO, ATÉ CINCO DIAS ANTES DA DIVULGAÇÃO, JUNTANDO O QUESTIONÁRIO COMPLETO, APLICADO OU A SER APLICADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUE SEJA ORIGINAL OU QUE ESTEJA RESPONDIDO. (ARTIGO 2º, INCISO VI DA RESOLUÇÃO 21.576/03)

2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(RECURSO ELEITORAL nº 2825, Acórdão nº 2825 de 30/09/2004, Relator(a) AMELIA NETTO MARTINS DE ARAUJO, Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data 30/09/2004 )

De outra banda, noto a presença do requisito do periculum in mora, uma vez que a contrariedade às disposições mencionadas pode trazer riscos de dificil reparação ao candidato da coligação representante, notadamente por ser cediço que, por serem os eleitores influenciáveis, os resultados constantes de uma pesquisa eleitoral podem influir significativamente na vontade do eleitor, o que, no caso sob análise, ocorreria de forma prejudicial, visto que pautados em pesquisa eivada de irregularidades.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a representada se abstenha de divulgar os resultados da pesquisa registrada no sistema PesqEle sob o nº PE-00117, sob pena de multa de R$ 100,000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do cometimento do crime de desobediência e posterior responsabilização, em razão de eventual procedência do pedido veiculado nesta representação, até que se registre, nesta zona eleitoral, a supracitada pesquisa, com a observância de todos os preceitos vazados no art. 1º da Resolução nº 23.264/2011 do TSE.

Notifique-se a representada para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).

Intime-se a representada desta decisão, bem assim os representantes das coligações do presente pleito eleitoral.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral como Fiscal da Lei.

Publique-se e registre-se.

Taquaritinga do Norte, 16 de setembro de 2012.

ROMMEL SILVA PATRIOTA
Juiz Eleitoral

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A decisão foi enviada por e-mail pela Advogada
Drª. Mylena Bernarda de Figueirêdo Arnóbio


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