8 de jun. de 2016

Juiz determina que prefeitura de Taquaritinga pague no prazo de 10 dias salários atrasados dos funcionários da FUNDATA


Conforme uma decisão publicada no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no último dia 03 de junho de 2016, o juiz Solon Otávio de França determinou que a prefeitura de Taquaritinga do Norte pague os salários atrasados dos funcionários da FUNDATA (Fundação Municipal de Saúde de Taquaritinga do Norte), referentes ao mês de dezembro de 2015, sob pena de ter as contas da prefeitura bloqueadas, caso não seja cumprida a decisão judicial.

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A decisão veio após uma Ação de Cobrança movida por dezoito funcionários da FUNDATA, representados pela advogada Maria Mirian dos Santos.

Confira abaixo a decisão na íntegra:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0000345-44.2016.8.17.1460 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NELINALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros, através de advogada legalmente habilitada, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE - PE, aduzindo, em síntese, que os requerentes são servidores da Secretaria de Saúde deste Município, tendo a requerida deixado de lhes pagar o salário referente ao mês de dezembro de 2015, razão pela qual, requer, em sede de tutela de urgência, que seja a parte ré compelida a efetuar o pagamento dos salários atrasados dos requerentes. Instruem a exordial os documentos de fls. 09/96. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares. Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas a tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo. No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de tutela antecipatória consistente em compelir a Prefeitura Municipal de Taquaritinga a pagar os salários dos requerentes relativos ao mês de dezembro de 2015, tratando-se, pois, de tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa. No novo Diploma Adjetivo Civil a tutela de urgência engloba a tutela antecipada e a tutela cautelar. Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos, encontrando previstos no art. 300 do NCPC: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. A probabilidade do direito dos demandantes encontra-se evidente por serem estes servidores do Município, conforme documentos de fls. 13,18, 23, 28, 33, 38, 44, 53, 58, 63, 68, 73, 78, 83, 88 e 96, os quais se referem aos contra-cheques do mês de novembro de 2015, revelando-se provável que não tenham recebido o salário do mês subsequente, ou seja, dezembro de 2015, como alegado, sendo o pagamento destes o que hora pleiteiam como tutela provisória. Por outro lado, tem-se que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. A natureza alimentar da verba cobrada pelos requerentes, de per si, demonstra a urgência da concessão da tutela pretendida. Ademais, as alegações e as provas que instruem a exordial, em cognição sumária que faço, demonstram grande probabilidade de confirmação do pedido. Com relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do artigo 300. É certo que, em sendo os requerentes servidores da requerida, percebem mensalmente remuneração, de modo que a reversibilidade da tutela se afigura possível, conquanto em caso se ter a requerida procedido ao pagamento do mês de dezembro em duplicidade, os valores pagos indevidamente poderão ser deduzidos dos salários a serem pagos no mês subsequente à revogação da tutela provisória ora deferida. 

DIANTE DO EXPOSTO, por se encontrarem presentes os requisitos previsto no art. 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada na inicial, para determinar que a parte requerida efetue o pagamento dos salários dos requerentes referentes ao mês de dezembro de 2015, comprovando que o fez, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a elaboração de minuta de bloqueio através do sistema BACEN-JUD. Designe a Secretaria data para audiência de conciliação ou mediação, neste Fórum, com intervalo de no mínimo quinze dias entre a intimação e sua realização. Intime-se para a audiência tanto a parte autora quanto à parte demandada, a qual só não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Devendo o requerido fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Consigne-se na intimação que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Taquaritinga do Norte-PE, 03/06/2016. SOLON OTÁVIO DE FRANÇA Juiz de Direito - 1º Substituto automático 1 2 2 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PERNAMBUCO FORUM DEFENSORA PÚBLICA MARLIETE ARAGÃO DE FARIAS - R PADRE BERENGUER, 103 - CENTRO TAQUARITINGA DO NORTE/PE CEP: 55790000 TELEFONE: (081)3733.2933 S RECEBIMENTO Nesta data recebi do Juiz Solon Otávio de França os autos supracitados. Taquaritinga do Norte, ___/___/___. ___________________________ Cláudia Maria Pontes Figueirôa - Chefe de Secretariacommparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Taquaritinga do Norte-PE, 03/06/2016. SOLON OTÁVIO DE FRANÇA Juiz de Direito - 1º Substituto automático 1 2 2 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE - PERNAMBUCO FORUM DEFENSORA PÚBLICA MARLIETE ARAGÃO DE FARIAS - R PADRE BERENGUER, 103 - CENTRO TAQUARITINGA DO NORTE/PE CEP: 55790000 TELEFONE: (081)3733.2933 S RECEBIMENTO Nesta data recebi do Juiz Solon Otávio de França os autos supracitados. Taquaritinga do Norte, ___/___/___. ___________________________ Cláudia Maria Pontes Figueirôa - Chefe de Secretaria.


O processo está disponível no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco, é possível fazer a consulta através do link: http://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/xhtml/consulta.xhtml

Por Paulo Pereira | PE mais

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