4 de nov. de 2011

Dirigir alcoolizado agora é crime, diz STF

Divulgação
A 2ª turma da corte decidiu por unanimidade que não é necessário que haja dano ou acidente para que o motorista flagrado sob o efeito de álcool seja punido criminalmente


Por unanimidade, os ministros da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o motorista flagrado embriagado numa blitz, mesmo que não cause acidente, responderá criminalmente pelo ato. Para o relator do processo, Ricardo Lewandowski, não é necessário que o infrator cause qualquer dano para ser responsabilizado.

A decisão do STF, tomada no julgamento de um habeas corpus, não cria efeito vinculante. Ou seja, não precisa ser seguida automaticamente por todo o Judiciário, mas cria um precedente para ser usado em outros casos em que juízes livrarem motoristas embriagados da acusação alegando que não houve dano a terceiros.

"É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato, porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", afirmou Lewandowski em seu voto, referindo-se ao artigo do código que prevê a responsabilidade do motorista.

O caso no STF envolveu o motorista Juliano Pereira, e Araxá (MG). Ele foi denunciado por dirigir bêbado. Um juiz de primeira instância em Minas considerou inconstitucional o artigo do código que trata do tema e interpretou ser necessário haver dano para ser configurado o crime. Por essa razão, absolveu o motorista.

O Ministério Público estadual recorreu então ao Tribunal de Justiça de Minas, que decidiu pela continuação da ação. A Defensoria Pública, então, pediu ao STF o restabelecimento da absolvição, sob o mesmo argumento do juiz, de que só há culpa se houver "ofensa jurídica relevante". A defensoria considerou o comportamento do motorista apenas "inadequado". O motorista também impetrou habeas corpus no STJ, que adotou posição semelhante à do Supremo.

Autor do projeto da lei seca, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) comemorou a decisão do STF e afirmou que beber e dirigir é crime mesmo que o motorista alcoolizado não provoque acidente ou morte no trânsito. "Ficou demonstrado que o direito individual não pode estar acima do direito coletivo. Essa decisão reforça que estamos no caminho certo", disse Leal.

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas: detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

Fonte: JC ON LINE

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