30 de set. de 2020

Vereador João Eugênio é multado em R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada

Ainda durante o período de pré-campanha, o vereador de Taquaritinga do Norte, João Eugênio (PDT), divulgou o seu número de campanha em um grupo de whatsapp, o ato foi denunciado ao Ministério Público. que instaurou procedimento pedindo condenação por prática de propaganda eleitoral antecipada.

O vereador obteve decisão favorável na justiça local, Foi absolvido pelo juiz eleitoral, mas o caso foi para o TRE, onde o vereador foi condenado a pagar multa no valor R$ 5 mil reais.

Confira a ementa da decisão:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. WHATSAPP. NÚMERO. SLOGAN. MENÇÃO EXPRESSA. PROVIMENTO DO RECURSO. MULTA.

1. Os fatos são incontroversos, havendo debate apenas a respeito da natureza jurídica da conduta do recorrido, atual vereador e então pré-candidato à reeleição.

2. O recorrente comprovou que o pré-candidato se utilizou de número sequenciado 23456 nas últimas eleições.

3. Restou claro que o pré-candidato, utilizando-se de meio tecnológico de amplo alcance direto (grupo com 255 participantes) e indireto, teve o intuito de promover seu provável número de campanha, atrelado ao slogan “segue o líder”.

4. Referida conduta, como é evidente, não está sob o alcance da norma permissiva do art. 36-A, sendo clara afronta ao seu comando e à data legal de início de campanha (art. 36, § 3º, da lei n.º 9.504/1997, alterada em seus termos, para esta Eleição de 2020, pelo art. 1º, §1º, IV, da Emenda Constitucional 107, de 2 de julho de 2020). Precedentes.

5. Com efeito, "[n]a linha da jurisprudência do TSE, 'as restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 [da] Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio'" (AI 115–64, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.2.2016). No mesmo sentido: AgR–AI 2–64, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.

6. Analisando-se todo o contexto probatório, entendeu-se ter havido propaganda extemporânea.

7. Considerando as premissas legais examinadas, bem como os precedentes colacionados, convergindo com o parecer ofertado pela Procuradoria Regional Eleitoral, deu-se provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para condenar o recorrido por propaganda extemporânea, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/1997.

A decisão ainda cabe recurso.

Da redação | PE+ Notícias

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