20 de dez. de 2014

OPINIÃO: "Administração de Taquaritinga comete irregularidades"

Meus caros amigos, não deixem de ler este artigo abaixo. Ele não faz nenhuma crítica, apenas fiz uma pequena consulta na doutrina para se refletir a situação que Taquaritinga do Norte se encontra, ou seja, o Prefeito, diante da situação financeira do município, e mostrando que estar atento aos problemas resolveu dispensar seus secretários e assessores. Não é uma crítica, e sim uma forma de contribuir para nossa terra.

Atividade Fim Pode ser Executada Através de Serviço Voluntário?

Definir serviço público não é tarefa pacífica na doutrina nem na jurisprudência pátria. Embora vários autores visando melhor compreensão do assunto buscam, com sabedoria, criar seus conceitos. O conceito que melhor complementa este pequeno artigo é a definição de Maria Sylvia de Pietro (Direito Administrativo,p.80) que define serviço público como:
"Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público."
Sem fugir do conceito oferecido José dos Santos Carvalho Filho,(Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, p.281) quando define serviço público como:
“toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sobe regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.”
Por último, Hely Lopes Meirelles,(Direito Administrativo Brasileiro, p.296) define serviço público como:
“todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.”
O serviço público acaba sendo um dos objetivos do Estado, sendo ele criado e regulamentado pelo Poder Público, ao qual compete também à fiscalização.

Um aspecto importante do serviço público é a remuneração que cria relação pessoal e jurídica onde um sujeito deve efetuar um serviço em benefício de outro sujeito proporcionando uma utilidade concreta e em virtude de uma relação jurídica de natureza obrigatória entre as duas partes..
Quanto à execução esta se divide em direta e indireta. Direta é aquela através da qual o próprio Estado presta diretamente os serviços públicos. E, obviamente, quando o Estado, diante de certas circunstâncias transfere os encargos da prestação destes serviços a outras pessoas. Estando obrigado a prestar o serviço ao usuário ou consumidor, nos termos fixados nas leis e regulamentos.

Não pretendemos esgotar o assunto que diz respeito ao serviço público nem ao serviço voluntário, cuja Lei 9.608/1998, o conceitua e define as regras básicas, conforme abaixo:

O trabalho voluntário é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Para ser enquadrado no conceito da lei do voluntariado, o trabalho deve ter as seguintes características:
1. Ser voluntário, ou seja, não pode ser imposto ou exigido como contrapartida de algum benefício concedido pela entidade ao indivíduo ou à sua família;
2. Ser gratuito;
3. Ser prestado pelo indivíduo, isoladamente, e não como “subcontratado” de uma organização da qual o indivíduo faça parte e, portanto, seja pela mesma compelido a prestá-lo; e 
4. Ser prestado para entidade governamental ou privada, sendo que estas devem ter fim não lucrativo e voltado para objetivos públicos. Para ser voluntário o serviço não pode ser ou ter características de público.

Luiz F.H. Mussi, faz brilhantemente uma divisão das pessoas físicas para podermos compreender e separar aquelas que estão aptas ou não ao serviço voluntário. O membro do Instituto dos Advogados do Paraná, aponta que as pessoas que estão aptas ao exercício do serviço voluntário são aquelas que resolvem emprestar desinteressadamente sua força de trabalho em benefício da atividade finalista da entidade. E as que não podem, por exclusão, estão, aquelas que executam serviço necessário, habitual e imprescindível para o funcionamento permanente e burocrático em si da organização.

Em conclusão, não pode qualquer órgão ou entidade pública demitir seus secretários e seus assessores, alegando que os mesmos continuarão prestando serviço voluntário. Isso fere os princípios do artigo 37 da Constituição de 1988 e Lei de Responsabilidade Fiscal. Por último, nosso objetivo é zelar pelo bem comum de todos e forçar os administradores públicos a cumprirem as leis de nosso sofrido Brasil.


Antônio Martins de Farias
é Advogado e natural de Taquaritinga do Norte, PE.

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